Em decisões recentes os nossos tribunais consideraram que apenas pode existir condenação pelo crime de violência doméstica praticada contra pessoa particularmente indefesa (pessoas mais velhas, deficientes, doentes, grávidas ou pessoas em situação de dependência económica), quando se comprove, no caso concreto, que a vítima se encontrava numa situação de particular ou especial incapacidade para se defender, não bastando demonstrar que a vítima integra uma das categorias referidas, porquanto (num caso em que as vítimas eram pessoas de idade), “é sabido que nem sempre as pessoas idosas, só por o serem, se encontram numa situação de especial incapacidade de se defenderem ou em estado de desamparo” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de julho de 2021).
Entendemos, pelo contrário, que a natureza particularmente indefesa da vítima a que a lei se refere, decorre automaticamente da sua inclusão num dos grupos de pessoas qualificadas como indefesas, não sendo necessário proceder à avaliação sobre a desproporção de forças entre vítima e agressor, ou a capacidade de reagir da vítima, a não ser em casos excecionais que obriguem a outra conclusão.
Em 2017, um homem adulto e desempregado, recentemente separado da mulher de quem tinha dois filhos, foi acolhido em casa dos avós, com 72 e 78 anos de idade, e passou a residir com eles. Durante três anos dirigiu-lhes os piores insultos (“velhos”, “devias morrer”, “filhos da puta”, entre outros), e viveu de forma desregrada, chegando a casa altas horas de madrugada, assustando os avós, pondo música alta, e não os deixando dormir.
Em 2019, o Tribunal Judicial de Santo Tirso condenou-o por dois crimes de violência doméstica cometidos contra os avós, considerando-os pessoas particularmente indefesas em razão da idade, nos termos dos nº1, alínea d), e nº 2, do art. 152º, do Código Penal, mas suspendeu-lhe a pena sob condição de se sujeitar a tratamento de desintoxicação de álcool e droga. Após a condenação, o arguido continuou a viver com os avós, e em 2020, durante uma discussão dentro de casa, empurrou com violência o avô que se desequilibrou e caiu de costas contra um móvel, tendo necessitado de internamento hospitalar. Durante a discussão também insultou a avó, e tendo em conta os factos praticados acabou de novo sob a alçada do processo penal.
O Ministério Público acusou-o pelo crime de violência doméstica, mas ao contrário do Tribunal de Santo Tirso, o Tribunal de Vila do Conde absolveu-o, considerando que não tinha sido feita prova suficiente de que os avós integravam o conceito de vítima indefesa utilizado pela alínea d) do nº 1, do art. 152º, do Código Penal.
O Tribunal entendeu que a condenação pelo crime de violência doméstica obriga a demonstrar a incapacidade da vítima de se defender, porque “é sabido que nem sempre as pessoas idosas, só por o serem, se encontram numa situação de especial incapacidade de se defenderem ou em estado de desamparo”. O Ministério Público recorreu da sentença, mas ela foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que também se recusou a qualificar estas vítimas como vítimas indefesas por considerar que o conceito tem de ser concretizado face às circunstâncias do facto sob pena de violação do princípio da legalidade, do princípio da igualdade de tratamento, e da menorização e discriminação destas vítimas.
Segundo este Tribunal, apenas é possível falar em vítima indefesa do crime de violência doméstica se a vítima revelar falta de vigor para reagir, ou desamparo, no caso concreto, considerando que o conceito de vítima indefesa utilizado por este tipo legal de crime tem o mesmo sentido que o STJ assinala ao de vítima particularmente vulnerável que permite qualificar o crime de homicídio (alínea c), do nº 2, do art.132º do CP), e que tem entendido que designa a vítima “que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas pela norma”.
Não vislumbramos razões para concluir que o legislador quis impor a prova da desproporção da força física entre agressor e vítima para qualificar como vítimas indefesas as pessoas referidas na alínea d), do nº 1, do tipo legal de violência doméstica, – pessoas mais velhas, doentes, grávidas, e em situação de dependência económica -, e também não nos parece adequado transpor o que diz o STJ sobre a vítima particularmente vulnerável de um homicídio para o domínio da violência doméstica, uma vez que os comportamentos puníveis são diferentes.
O homicídio praticado contra uma vítima vulnerável é qualificado, e por isso, mais punido, porque é particularmente censurável matar alguém mais fraco que não está em condições de se defender, mas a violência doméstica não se concretiza apenas em agressões de natureza física dirigidas contra a vida e a integridade física da vítima, incluindo também maus tratos de natureza psicológica, como insultos, manobras de diminuição e de humilhação da vítima, a perturbação deliberada do seu sono e paz interior, a criação de medo quanto à possibilidade de sobrevivência e preservação de bens essenciais, condutas que afetam de forma especialmente intensa as pessoas mais frágeis como as pessoas mais velhas, e cujo impacto não depende da sua capacidade física de reagir.
A fragilidade da vítima de violência doméstica e a incapacidade de defesa a que a lei se refere, não se restringem à fragilidade física, mas incluem a fragilidade psicológica e emocional, a diminuição interior que decorre de ter mais idade, de ser doente, ou dependente, e que pode impedir a vítima de se defender do agressor, que pode ser um filho, neto, ou outro cuidador, mesmo podendo fazê-lo em termos físicos.
A definição de vítima indefesa deve ter em conta o que diz a globalidade do sistema jurídico e a forma como têm vindo a evoluir as suas soluções, e sabemos da importância crescente que as necessidades de proteção dos direitos dos mais velhos e dos doentes têm vindo a adquirir nas sociedades modernas, nas Constituições, nos textos europeus e nas recomendações das organizações internacionais, impondo a identidade conceitual entre a idade avançada, a deficiência, e a dependência, e a natureza indefesa da vítima.
Esta conclusão também se torna obrigatória à luz do princípio da igualdade de tratamento entre estas vítimas vulneráveis e os menores, que são protegidos como vítimas indefesas do crime de violência doméstica até aos 18 anos de idade, independentemente da sua força física, da sua estatura, e da sua capacidade de reagir perante as agressões (nº 1, alínea e) do art. 152º), não existindo qualquer razão para distinguir o tratamento concedido a um menor de 17 anos, saudável e bem estruturado fisicamente, e à vítima de setenta anos que é atirada contra um móvel por um neto embriagado, que também não deve ser sujeito à avaliação da sua destreza, capacidade de movimentos e discernimento para tomar conta de si, para poder ser qualificado como vítima indefesa deste crime.
As pessoas mais velhas, doentes, deficientes, grávidas, e aqueles que se encontram economicamente dependentes do agressor com quem coabitam, devem ser sempre considerados vítimas indefesas à luz da alínea d), do nº 1, do art. 152º, e do crime de violência doméstica, a não ser quando circunstâncias verdadeiramente excecionais imponham outra conclusão. Existem também argumentos de ordem legal a favor desta posição, porque o art. 67º-A, do CPP, cujo nº 1, alínea b), define como vítima especialmente vulnerável a vítima “cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da sua vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”, estabelece no nº 3, que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos da alínea b), não existindo dúvidas de que para o art. 1º, alínea j), do CPP, que define criminalidade violenta, a violência doméstica, pelo menos a que conduz a agressões físicas e privações da liberdade, integra essa definição.
Não desconhecemos que no caso em apreço o Tribunal se predispôs a qualificar os factos praticados como ofensas à integridade física e injúrias, mas como estes crimes são semi-públicos, e as vítimas não apresentaram queixa, o Tribunal deduziu que não havia sinais de se encontrarem numa situação particularmente indefesa.
Esta conclusão parece esquecer que os crimes cometidos contra vítimas mais velhas apresentam elevadas cifras negras, e que os idosos tendem a não apresentar queixa dos crimes cometidos contra eles por variadas razões: porque sofrem de limitações físicas e psíquicas e nem sempre se apercebem das agressões, porque se sentem humilhados ao admitir que foram vítimas de crimes, sobretudo quando são praticados por familiares, porque têm medo de perder a pouca companhia que têm, ou de ser colocados em lares e em estabelecimentos para a terceira idade, e porque desculpabilizam o agressor, o que pode ter acontecido neste caso em relação ao neto.
A sociedade tem de encarar estas vítimas de violência doméstica com o mesmo zelo de proteção que a move quando estão em causa vítimas crianças e pessoas inseridas em relações emocionais perigosas, em que não permite ao agressor escapar às malhas da justiça penal com o argumento de que a mulher podia facilmente defender-se, podia ter abandonado a relação, ou não era vulnerável porque não estava fisicamente à mercê do agressor. Se este discurso é, e deve ser, rejeitado em relação a mulheres e crianças, não há razão para continuar a ser tolerado em relação aos mais velhos, doentes, e a outros grupos igualmente frágeis e vulneráveis.


