Sobre a nova lei de saúde mental

Paula Ribeiro de Faria, Professora de Direito Penal, UCP

Esta lei tem um conteúdo fundamentalmente positivo, e é mais abrangente do que a lei anterior, na medida em que não só reforça a proteção da liberdade e da autonomia da pessoa com doença mental e a sua dignidade, como regula a prestação de cuidados de saúde mental como um todo, enquanto a lei de saúde mental anterior regulava quase exclusivamente o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, restringindo os seus direitos e a sua liberdade.

O direito da saúde evolui muito rapidamente, porque é forçado a acompanhar o constante desenvolvimento científico e técnico que ocorre no domínio que regula, e que é particularmente sentido na área dos cuidados que envolvem crianças e pessoas com necessidades de saúde mental. Também por esta razão, era urgente repensar as soluções e a política de saúde mental estabelecidas há mais de vinte anos pela Lei nº 36/98, de 24 de julho, conhecida como Lei de saúde mental, tarefa que foi desempenhada pela Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que veio definir novos rumos em sede de política de saúde mental, e alterar a legislação sobre esta matéria, o Código Penal, o Código Civil, e o Código de execução de penas e medidas privativas da liberdade, adaptando-os a novas realidades e aos compromissos internacionais assumidos por Portugal nesta área.

A nova lei, que entrou em vigor a 20 de agosto deste ano, reforça o papel do Estado em matéria de saúde mental, alarga e especifica com maior detalhe os direitos e os deveres das pessoas com necessidade de cuidados nesta área, e define as condições a que deve estar sujeita a prestação de cuidados de saúde mental, independentemente de se tratar de tratamentos voluntários, ou tratamentos involuntários, “não queridos”, pelo doente. Esta lei tem um conteúdo fundamentalmente positivo, e é mais abrangente do que a lei anterior, na medida em que não só reforça a proteção da liberdade e da autonomia da pessoa com doença mental e a sua dignidade, como regula a prestação de cuidados de saúde mental como um todo, enquanto a lei de saúde mental anterior regulava quase exclusivamente o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, restringindo os seus direitos e a sua liberdade.

A partir de agosto deste ano, o tratamento involuntário da doença mental apenas pode ter lugar quando o doente recusa o tratamento necessário, colocando deste modo em perigo bens jurídicos relevantes, pessoais ou patrimoniais, próprios ou alheios, revelando-se a imposição do tratamento uma medida adequada e proporcional ao afastamento deste perigo. Discute-se, em face do objetivo terapêutico da lei, se o critério que foi escolhido pelo legislador para legitimar a imposição de tratamentos ao doente, isto é, a existência de um perigo, foi o mais adequado, e se não devia ter sido considerado antes como critério para a intervenção a necessidade terapêutica, tendo em conta a gravidade e a irreversibilidade da doença.

Embora seja fácil de antever a razão de ser desta argumentação, não nos parece que seja possível dissociar na totalidade as duas realidades, uma vez que a doença mental grave não tratada representa um perigo de tal forma intenso para a estabilidade psicológica e mental do doente, que a necessidade terapêutica nestes casos acaba por ser sinónimo de um perigo para bens próprios (a saúde mental da pessoa), pelo que a resposta à questão é, de certa forma, indiferente.

Tal como acontecia na lei anterior, tem de ser um juiz a avaliar a necessidade e a proporcionalidade da imposição de tratamento no caso concreto, no âmbito de um processo que concede amplas garantias ao portador de doença mental e, por regra, o tratamento involuntário deve ser realizado em ambulatório. Isto significa que o internamento compulsivo é encarado como uma solução residual ou de ultima ratio, a que só é legítimo recorrer quando signifique o único meio de garantir o tratamento, o que é controvertido tratando-se de doença mental grave, na medida em que o internamento compulsivo pode servir mais adequadamente o interesse terapêutico do doente, permitindo inclusivamente prevenir a necessidade de intervenções mais gravosas numa fase mais adiantada da doença.

Por outro lado, o internamento compulsivo pode envolver um menor risco de abuso do que as medidas de tratamento involuntário em ambulatório, uma vez que a intervenção é aqui acompanhada por vários profissionais e outras pessoas internadas, o que não acontece no regime de ambulatório. O internamento involuntário pode ser decretado de forma urgente em moldes paralelos aos que já se encontravam estabelecidos na lei anterior para o internamento compulsivo de urgência.

A nova lei introduziu a categoria da pessoa de confiança, que é uma categoria informal, que não se confunde com o acompanhante da lei civil, o procurador de cuidados de saúde, e o representante legal, que são figuras que dependem de escolhas formais do doente, da lei ou de decisão judicial. A pessoa de confiança é “expressamente indicada” pela pessoa necessitada de cuidados de saúde mental para lhe prestar apoio no exercício dos seus direitos, o que a torna próxima do acompanhante de que fala a lei dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, e dos familiares e pessoas das relações próximas, a que se refere o Regulamento Deontológico dos médicos (a pessoa de confiança deve poder obter esclarecimentos sobre a situação do doente, prestar informações sobre os seus desejos e preferências, e acompanhá-lo em termos gerais).

Mas a maior novidade desta lei não se prende diretamente com o regime de prestação de cuidados de saúde mental, mas decorre da alteração do regime relativo à aplicação e renovação das medidas de segurança de internamento de inimputáveis. A avaliação sobre a manutenção das condições de internamento passa a ser feita anualmente a partir da decisão que decreta ou mantém o internamento, quando antes tinha lugar de dois em dois anos, e a execução da medida de segurança não pode ter início decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a decretou, sem ocorrer uma reavaliação dos seus pressupostos.

A modificação que teve maior impacto sobre a situação dos inimputáveis que estavam internados à data da entrada em vigor desta lei, prende-se todavia com a revogação do artigo 92º, nº 3, do Código Penal, que suscitava dúvidas de constitucionalidade à luz da proibição das penas e medidas de segurança perpétuas ou de duração indefinida, tendo presente que era (e é) a própria Constituição a admitir, no art. 30º, nº 2, a possibilidade da revisão periódica dos pressupostos da medida de segurança como forma de a manter enquanto dure o estado de perigosidade associado a anomalia psíquica grave do inimputável, na impossibilidade de terapêutica em meio aberto. De acordo com o pretérito artigo 92º, nº 3, do Código Penal, sempre que o crime praticado pelo inimputável fosse punível com pena de prisão superior a oito anos, e o perigo da prática de factos da mesma espécie fosse de tal ordem que desaconselhasse a libertação, a medida de segurança podia ser prorrogada por períodos de dois anos até terminar a perigosidade do agente, perigosidade que podia não terminar, o que na prática convertia esta medida de segurança numa medida de natureza perpétua.

A partir de agosto deste ano, com efeitos imediatos a partir da entrada em vigor da lei, a duração das medidas de segurança deixa de poder ultrapassar o limite máximo da pena de prisão correspondente ao crime praticado, o que veio impor a libertação dos inimputáveis que estavam internados nas clínicas psiquiátricas dos estabelecimentos prisionais e que já tinham cumprido estes limites máximos, independentemente de eventuais razões de prevenção geral que pudessem desaconselhar esta libertação.

Não contestando a justiça material desta libertação imediata, ou a capacidade de criação de condições para a entrada em vigor da lei por parte da Direção Geral dos serviços prisionais em articulação com a segurança social e os serviços de saúde mental, talvez tivesse sido aconselhável criar um regime legal transitório para estas pessoas, capaz de permitir às entidades responsáveis trabalhar com mais tempo, evitando a necessidade de tomar decisões tão rápidas e a abranger em simultâneo tantas pessoas, e dando-lhes a possibilidade de ponderar melhor as soluções de acompanhamento e de integração adequadas a cada caso (acompanhamento, reinserção em meio familiar, instalação em estruturas residenciais, colocação em instituições de saúde e em unidades da rede de cuidados integrados de saúde mental).

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