O elevado número de meios envolvidos na Mega operação da Madeira, aliado à necessidade de deslocação de muitas pessoas, em condições de transporte excecionais não ajudou “à necessária descrição”, no entender de Pedro Quartin Graça, Professor de Direito Público no ISCTE.
Paulo Otero, Catedrático da Universidade de Direito de Lisboa, apesar do princípio da presunção de inocência, faz uma crítica aos partidos que não deveriam permitir, por razões de natureza ética, que militantes e representantes dos partidos, objeto de acusação por alegados crimes cometidos no exercício de funções públicas sejam candidatos. Nesse sentido “não podem os partidos políticos e os seus dirigentes e militantes estar acima ou imunes” aos poderes de investigação do MP.
Manuel Carneiro Frada, Professor de Direito Privado da Universidade do Porto, defende que os partidos devem evitar cabeças de lista arguidos, considera ainda que a corrupção é “um crime difícil de provar”.
As cerca de 130 buscas domiciliárias e não domiciliárias efetuadas pela Polícia Judiciária (PJ), quarta-feira passada, na Madeira, nos Açores e em várias zonas do continente, envolveram 140 inspectores da Polícia Judiciária (PJ), e dez especialistas de polícia científica. Uma operação realizada ao abrigo de um “protocolo de cooperação entre forças e serviços de segurança e as Forças Armadas”, o que também permitiu transportar de volta para a sede nacional da PJ “toda a prova apreendida”, segundo comunicado de Luís Neves, director nacional da Policia Judiciária (PJ).
Todos os técnicos mobilizados para desenvolver as diligências de buscas na Madeira no âmbito do megaprocesso de investigação, viajaram a bordo do avião militar KC-390 da Força Aérea Portuguesa (FAP).
Na sequencia desta operação foram detidos o presidente da Câmara do Funchal, Pedro Calado (PSD), o líder do grupo de construção AFA, Avelino Farinha, e o principal acionista do grupo ligado à construção civil Socicorreia, Custódio Correia. Uma operação que também atingiu o presidente do Governo Regional (PSD/CDS-PP), Miguel Albuquerque, que foi constituído arguido e oficializou esta segunda-feira a renúncia ao cargo, decisão que anunciou na sexta-feira, apesar de inicialmente ter afirmado que não se demitia.
Mas será que houve exagero na quantidade de inspetores e na ação? Pedro Quartin Graça, Professor de Direito Público no ISCTE e ex-deputado, diz ao Estado com Arte Magazine que “só a própria Polícia Judiciária e a Procuradoria-Geral da República poderão responder a essa questão de forma adequada”. Para o docente de Direito Público à partida o número parece “na verdade extremamente exagerado face à quantidade de locais e de pessoas visadas. Até porque quanto maior o número menos confidencialidade pode ser garantida, por “razões evidentes”. Espera que as autoridades judiciais e policiais tenham usado de ponderação nessa apreciação quantitativa de meios que utilizaram.

Vários jornalistas do continente estavam no aeroporto do Funchal para assistir à operação na Madeira. Uma vez mais o segredo de justiça “foi violado com eventuais prejuízos para os visados e para o próprio inquérito”. O número muito elevado de meios envolvidos propiciava à partida já essa situação. Acresce que a necessidade de deslocação de muitas pessoas e em condições de transporte excepcionais não ajudou “à necessária descrição”. Uma situação deste tipo só se pode compreender pelo facto de “ser claramente uma excepção e não a regra.”
Paulo Otero questionado pelo Estado com Arte Magazine diz não existir abuso do MP com investigações a políticos. “O Ministério Público exerce os seus poderes, dentro do quadro da legalidade vigente, elaborada pelos próprios partidos políticos. Não podem os partidos políticos e os seus dirigentes ou militantes estar, porém, acima ou imunes aos poderes de investigação do Ministério Público.”
Recorda que o Primeiro-ministro se demitiu, na sequência do último parágrafo do comunicado do Ministério Público, “sem que juridicamente estivesse obrigado a isso. Foi um puro juízo político, formulado pelo Primeiro-Ministro, diria a “quente” que o levou a pedir a demissão, a qual foi imediatamente aceite pelo Presidente da República. Nada, juridicamente, insisto, obrigava o Primeiro-Ministro a pedir a demissão.”
Mas dada a dificuldade de prova de corrupção, corremos o risco de abuso de poder do MP? Quartin Graça acredita que eventuais abusos do MP poderão “sempre ocorrer. Não querendo fazer referência a qualquer operação em especial. “É para isso que existem juízes de instrução criminal que aferirão da adequação das diligências e dos resultados obtidos e da sua conformidade com a lei. Do Ministério Público e da PGR espera-se e exige-se, aliás, o mais escrupuloso respeito pela lei em todos os momentos.”
Que critérios éticos deveriam ter os partidos na criação de listas dos cabeças de lista?
Os vários partidos concorrentes deveriam, por regra, acordar com os candidatos aquilo que Quartin Graça defendeu e pôs em prática, de forma pioneira, quando foi presidente do MPT. Consiste na obrigação de assinatura de um compromisso ético relativo ao exercício das suas funções de eleitos, mas, também, que se encontram, enquanto candidatos, em condições de assegurar que sobre eles não impedem quaisquer limitações legais ou outras que obstem a que os mesmos possam exercer as funções de forma adequada. “Sou ainda defensor que esse documento possa mesmo prever situações específicas relativas à postura ética dos eleitos, as quais, se preenchidas, podem levar ao afastamento dos mesmos por quebra da confiança política. “
Em geral deverão existir critérios de “competência formação adequada e aptidão política, para além de elevados padrões éticos. “
Manuel Carneiro de Frada, Professor de Direito Privado (Civil, Teoria do Direito) na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, diz que os partidos devem evitar cabeças de lista arguidos, considera que a corrupção é um crime difícil de provar. “Era necessário a jurisprudência estabilizar critérios claros da prova necessária e suficiente de modo a assegurar previsibilidade por parte de todos do que é o risco de uma investigação. O poder político não está interessado na clarificação e na introdução de mecanismos de celeridade processual, e depois queixa-se. “
Sobre o abuso de poder do MP considera que “a margem de abuso é proporcional à discricionariedade que se lhe atribui, mas não pode eliminá-la sob pena de cingir o combate à corrupção aos casos evidentes”. Ou seja, margem para abuso não significa abuso.
Os indícios de uma possível conduta criminal do PM existem, a investigação não podia ser recusada. Dá como exemplo a operação Influencer, a decisão de demissão foi do PM, que não foi constituído arguido e não precisava de se demitir.
Critérios de escolha dos candidatos a deputados

Paulo Otero clarifica as situações de suspeita do MP sobre altos cargos políticos, “não obstante o princípio da presunção de inocência”, os partidos deveriam, por razões de natureza ética, “não permitir que pessoas objeto de acusação por alegados crimes cometidos no exercício de funções públicas fossem candidatos. Assim como se estiverem acusados pela prática de quaisquer outros crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”
Para Manuel Carneiro Frada o combate ao crime de corrupção “requer a utilização ampla de presunções judiciais, alicerçadas na experiência corrente. É essa margem de apreciação judicial que as defesas, mesmo quando absolutamente injustificadas, procuram destruir. As experiências de outros países indicam que essas presunções funcionam e podem ser bem utilizadas. Assim deverá também poder ocorrer entre nós.”
Em qualquer caso judicial pode haver debate e oposição à decisão. O Professor de Direito Privado da Universidade do Porto esclarece ainda que “o facto é que o corrupto tem medo das presunções. No limite dos limites também podem falhar. Mas estas são a voz do bom senso e do senso comum. São expressões da razão prática pela qual nos movemos. E são absolutamente necessárias à vida social. Quem for um político honesto sabe como fugir a situações embaraçosas. E quem agiu honestamente não tem de ter medo de tais presunções (que não se devem confundir com confabulações). Nem com diminuições das exigências de prova de factos relevantes para condenar alguém.”


